Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021 62 visar à concordância prática para a resolução de uma colisão entre esse direito e um bem jurídico da comunidade ou do Es- tado – v.g . para o que aqui nos interessa, a amplificação das liberdades de expressão e informação – ou de um conflito entre dois direitos fundamentais distintos, e desde que se manifes- tem cumpridos os pressupostos da intervenção legislativa pro- porcional e não retroactiva, e que se não atinja o núcleo mínimo essencial da previsão jusconstitucional. Recorde-se também que há muito já se abandonou um cri- tério hierárquico de solução de conflitos e colisões. O referido critério da concordância prática incide sobre o tipo e intensidade da lesão em causa, que pode muitas vezes ser mínima, ancorado fortemente no princípio da proporcionalidade nas suas três ver- tentes: necessidade, adequação e proibição do excesso. Acresce ainda que a possibilidade de restrição nos termos do artigo 18.º da CRP não é a única forma de conceber a definição de tal núcleo. De facto, da mera sistematização constitucional se retira a possibilidade da consideração de limites imanentes, restrições implícitas, ou das chamadas teorias de Tatbestand alargado ou da conversão – todas estas expressões que de originalidade têm apenas a forma, porquanto sempre se referem à inevitabilidade de compatibilização hermenêutica interna do texto constitucional. A opção pela moderação ou não moderação de comentá- rios 51 pode por exemplo convocar discussão sobre a obrigatorie- dade de possibilitar depois o exercício de direito de rectificação e/ou resposta – fazendo aqui, stricto sensu , a distinção entre a reposição do direito à verdade e a consideração do direito à hon- ra – e o papel a assumir por um meio de comunicação online na arbitragem entre leitores. E é nesse contexto que emerge a discussão sobre a regula- ção de um eventual direito ao esquecimento, criticado pelos que erigem a liberdade de expressão em conduta irrestringível – e “incensurável” – e condenam a possibilidade de remoção de con- teúdos partilhados na WWW. 51 Seja ela de tipo automática ou mediada por operador humano.
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