Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021 61 sistente se considerou ofendido, não atinge, sequer, o limiar da relevância penal.” E recordava um acórdão de 2002 49 , em que se determinava que “o direito não pode intervir sempre que a lin- guagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualida- des morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. 4.3. Direito à imagem Se adoptarmos um conceito lato de comentário, importa- rá ainda fazer referência ao direito à imagem, previsto no artigo 79.º do Código Civil, que proíbe no respectivo nº 1 que o retrato de uma pessoa possa ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela, sem que sejam aplicáveis as causas de exclusão de ilicitude do nº 2. A possibilidade de viola- ção dessa proibição surge naturalmente agigantada na Internet, através da circulação de ficheiros contendo fotos ou imagens ou através da gravação de vídeos e da sua posterior publicação em sites de partilha de vídeos (como o YouTube) ou em redes sociais (como o Facebook) 50 . 5. EM ESPECIAL, A DISCUSSÃO DA RESTRIÇÃO DAS LI- BERDADES DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO Definido minimamente o conteúdo dos direitos envolvi- dos, passemos agora à análise das respetivas e inerentes pos- sibilidades de restrição. É que, ao invés do que muitas vezes se entende agitar como bandeira, não obstante a sua aplicação directa e a sua vinculação de entidades públicas e privadas, os direitos, liberdades e garantias são passíveis de restrição, nos termos constitucionalmente adequados, quais sejam os de se 49 Acórdão tirado em 12.6.2002, no Recurso 332/2002. 50 Outro tipo de violação ocorre não pela simples divulgação de uma determinada foto ou imagem, mas da deturpação da mesma ( v.g. através de fotomontagens, como no caso do site “Fototanga” ou no caso decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2002, Processo 02B2966, Relator: Ferreira Girão).
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