Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021  59 4.2. Direito à honra e ao bom nome A honra, o crédito e o bom nome 43 de uma determinada pessoa são direitos de personalidade frequentemente lesados na Internet. De facto, importa aliás aqui lembrar o aumento possi- velmente exponencial de ofendidos para além daqueles inicial- mente configurados pelo autor dos factos danosos, devido ao efeito de multiplicação da mensagem da rede. No entanto, o legislador apenas considera ilícitos os com- portamentos violadores do bom nome e do crédito quando es- tes consubstanciem afirmações ou declarações de facto, daí que se encontrem excluídos os juízos de valor ou meras opiniões, uma vez que estas estão integralmente legitimadas pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Essa linha tem sido se- guida pela jurisprudência – v.g. dos tribunais da Relação e até do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – que tem vindo a aderir à admissão (que se reputa excessiva) do ataque des- proporcionado, salvaguardando a sátira e assumindo a distin- ção entre notícia e crónica para afastar de alguns cenários de discurso político os pressupostos de aplicação dos artigos 70.º e 483.º do Código Civil, não raro com recurso à doutrina da causalidade adequada. Devem aqui ser operativamente trazidos à colação, deci- sões do TEDH em que esse alto tribunal tem feito pender a ba- lança no sentido do predomínio da liberdade de expressão em detrimento do direito à honra 44 , em especial: - Acórdão Oberschlick contra Áustria, de 1 de julho de 1997; - Acórdão Bladet Tromso e Stensaas contra a Noruega, de 20 de maio de 1999; - Acórdão Colombani e outros contra a França, de 25 de junho de 2002; - Acórdão Ernst e outros contra a Bélgica, de 15 de julho de 2003; 43 Sobre esse ponto, veja-se, por todos, F ilipe A lbuquerque de M atos , Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Coimbra: Almedina, 2011. 44 Comentado por E uclides D âmaso S imões , no Jornal Público, em 27 de Agosto de 2007. No mesmo sentido, C lara V iana , O espaço da vida privada encolheu para os políticos , Público, P2, Domingo, 13 de Abril de 2008.

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