Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021  56 Aliás, não pode deixar de se assinalar que a Internet opera, ainda, a transformação do direito de autor em acto económico de consumo, sendo curioso que as matérias do “direito de autor tecnológico” estejam hoje a ser tratadas no domínio do regime do comércio electrónico 35 ou da concorrência desleal. De facto, a proibição geral de dispositivos que impeçam o acesso a obras co- locadas à disposição do público em linha por forma electrónica põe o utilizador final destas obras em condições análogas às do utente de serviços de telecomunicações, que pode ser controlado pelo acesso e utilização que faça desses serviços. Assim, a Wor- ld Wide Web veio introduzir no tratamento dos direitos de autor questões novas, como as da digitalização, da convergência e da interactividade 36 . 3. A AUTORIA DA LESÃO: O PROBLEMA DO ANONIMATO NA INTERNET O anonimato – id est, a mera identificabilidade do IP (Inter- net Protocol) 37 que sinaliza apenas o computador que emite os dados para serem transportados na rede sem identifica- bilidade da pessoa física do utilizador que acede à Internet – foi magistralmente espelhado no cartoon de Peter Steiner publicado 5 de Julho de 1993 no jornal New Yorker: “ On the internet, no- body knows you’re a dog”. Esse anonimato pode ser visto como corolário do direito à reserva da intimidade da vida privada, mas há-de ceder, como em qualquer situação de conflito ou colisão, perante outros di- reitos ou outros bens constitucionalmente protegidos – maxime , em caso de ilicitude 38 . 35 Essa é matéria que está naturalmente apartada do escopo do nosso tema, nos termos em que foi o mesmo delimitado previamente. Ainda assim, para além do Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, veja-se ainda A lexandre L ibório D ias P ereira , Serviços da sociedade da informa- ção: alguns problemas jurídicos do comércio electrónico na Internet, Lisboa: Faculdade de Direito da Universi- dade Nova de Lisboa, 2001. 36 Veja-se J osé de O liveira A scensão , “E agora? Pesquisa do Futuro Próximo”, op. e loc. cits. 37 Excluir-se-á aqui a referência a técnicas de spoofing que implicam a apropriação de elementos informá- ticos alheios como forma de evitar a localização real na rede. 38 É aliás esse o sentido da disclosure exigida pelo Regime Jurídico do Comércio Eletrónico, quando prevê a obrigação de os prestadores intermediários de serviços identificarem os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem face a pedido da entidade competente. J oão F achana , A res-

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