Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021  54 lação, ou a visão da regulamentação como entrave à regulação. Mas esse debate tem variadas perspectivas paralelas e reciproca- mente subsidiárias: económica, jurídica, tecnológica. Seja como for, a questão deve ser vista à luz da evidência de que a eventual restrição – e/ou mero condicionamento – de direitos, liberdades e garantias, como os que ao caso subjazem, não pode deixar de acolher os critérios de legitimidade consti- tucionalmente previstos na lei fundamental portuguesa – que acompanha nessa matéria aliás os principais documentos inter- nacionais atinentes à matéria. De facto, o direito à informação vem claramente previsto em instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Inter- nacional dos Direitos Civis e Políticos, e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem 29 . Veja-se por exemplo o artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou, na mesma linha, o artigo 10.º da Convenção Europeia, relativos à liberdade de expressão 30 . É aí patente que esse direito é indissociável da liberdade de opinião que é o seu fundamento e exige concatena- ção, num sentido ainda mais específico, com a garantia de acesso a uma informação objectiva e pluralista. No entanto, abstendo-se de ingerências preventivas ilíci- tas e de excessivas cláusulas de limitação, o Estado pode adop- tar uma de várias atitudes não exclusivas ou excludentes entre si face ao direito à informação, dos informados e dos que in- formam: a de abstenção e/ou neutralidade, o traçar de linhas de política, a participação na gestão, a total gestão 31 . Trata-se de gerir as opções políticas de base que sustentam um direito 29 Entre nós merece desenvolvimento primordial na Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) de 1976, diretamente nos seus artigos 37.º a 41.º, depois de decorrer já dos princípios gerais enfor- madores do sistema. 30 O artigo 9.º desse mesmo último texto internacional refere-se à liberdade de pensamento, consciência e religião, enquanto a protecção da actividade social e política vem prevista no artigo 11.º, em articulação com as liberdades de reunião, associação, criação e filiação, sindicatos, livres eleições e a previsão do artigo 3.º. 31 Para análise concreta em especial das relações entre imprensa, democracia e totalitarismo, a relação desta com outras ideologias ao longo da História e as suas múltiplas manifestações na democracia dos nossos dias em especial nos meios de comunicação social, veja-se P aulo O tero , A Democracia totalitária: do Estado Totalitário à Sociedade Totalitária – a influência do totalitarismo na democracia do século XXI, Lisboa: Principia, 2001. Veja-se ainda P aulo F erreira da C unha , Direito Constitucional aplicado, Viver a Constituição, a Cidadania e os Direitos Humanos , Lisboa: Quid Juris, 2007, em especial a Parte V (Informação, Direitos e Estado – pp. 315 e ss).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz