Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021  53 mento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Ele- trónico. É certo que o referido Código em vigor – mormente na versão republicada com a Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, cor- respondendo à transposição da Diretiva 2001/29/CE – é aberto aos meios de comunicação vindouros, mas não oferece uma re- gulamentação específica com sistematicidade suficiente para as novas questões do multimédia. 26 Ora, o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro 27 , que apro- vou o Regime Jurídico do Comércio Eletrónico (doravante RJCE), veio prever caber aos prestadores intermediários de serviços “a obrigação, para com as entidades competentes, de satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem”, acrescendo que o “prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é res- ponsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento da atividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa in- formação”, pelo que, ao que parece, está a obrigar o prestador de serviços a retirar o acesso logo que exista uma denúncia. A solu- ção encontrada pelo legislador pode parecer adequada em casos de, por exemplo, manifesta “incitação à violência”, mas na maior parte das vezes a ilicitude pode não ser tão evidente. 2. A DISCUSSÃO DOS POSSÍVEIS NÍVEIS DE CONTROLO: AUTORREGULAÇÃO, CORREGULAÇÃO, HETERORREGU- LAÇÃO O Direito não é alheio à necessidade de regulação hoc casu . Há normas e há sanções. Já questão diferente é a da susceptibili- dade ou da facilidade na sua aplicação. Tal como salienta José de Oliveira Ascensão 28 , está prova- velmente hoje em causa a opção entre a regulamentação ou regu- 26 Para maiores desenvolvimentos sobre o tema, veja-se L uísa N eto , Novos direitos …, op.cit., Capítulo VIII, pp. 153 e ss. 27 Esse diploma veio transpor a Diretiva n.º 2000/31/CE. Foi entretanto já alterado de forma significativa pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto. 28 J osé de O liveira A scensão , “E agora? Pesquisa do Futuro Próximo”, in AA.VV. , Sociedade da Informação. Estudos Jurídicos , Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 62.

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