Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021  51 cionalmente censurado por se ter entendido que “podia ter feito mais” para evitar determinados tipos de comentários, assim legi- timando as restrições à liberdade de expressão online. Por outro lado, mais recentemente, leis em Estados euro- peus acentuam a relevância da matéria, como no caso da Itália ou da Bélgica e, maxime , com a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2020, na Alemanha, da nova NetzDG (Neztdurchsetzungsgesetz, Lei de Fiscalização da Rede, em tradução livre), com regras claras e temporalmente exigentes quanto à remoção de comentários. Sabemos que a definição dos níveis de visibilidade digital cabe – ao menos parcialmente – a cada prestador de serviço, bem como a definição das opções de perfil privado de perfil público e de semi-público, e de moderação ou não de comentários onli- ne. Mas a responsabilidade decorrente do exercício de tal opção pode ainda depois revelar-se agigantada com a possibilidade de partilha ( share/link ), impossibilitando uma real linha de fronteira com redes sociais como o Facebook ou o Twitter e trazendo no- vos desafios aos diplomas reguladores gerais da lei de imprensa. Se a Internet se assume como um espaço por excelência para a perpetuação de violações de direitos de propriedade industrial e, em particular, atentados contra marcas registadas no mundo analógico 22 , até que ponto é legítimo fazer impender sobre o fornecedor do serviço de armazenagem de meios de co- municação social a obrigação imediata de retirar ou impossibili- tar, por si mesmo, sem ordem de nenhum tribunal ou entidade administrativa competente, o acesso a esse determinado conteú- do? 23 Aliás, um primeiro problema na matéria de que nos vimos ocupando pode ser desde logo o da qualificação, para efeitos de direitos de autor, de alguns tipos de propriedade digital. Os carac- teres novos dessa forma de transmissão de mensagens implicam a necessidade de tratamento técnico-sistemático dos problemas 22 Sobre técnicas de cyber squatting e uma miríade de insuspeitas questões, veja-se S ofia F ilgueiras , Direitos de Autor Relativos a Criações Virtuais e Avatares , RFDUP, Coimbra: Coimbra Editora, Ano VI – 2009, pp. 511 e 516, ss e S ofia F ilgueiras , “Problemas Reais da Propriedade Intelectual nos mundos virtuais”, in A infor- mação jurídica na era digital , org. Luísa Neto, Fernanda Ribeiro, Ricardo Perlingeiro, Porto: Afrontamento, CETAC Media, 2012, pp. 159 ss. 23 Sobre o assunto, veja-se ainda B enjamim S ilva R odrigues , A monitorização dos fluxos informacionais e comu- nicacionais , Coimbra: Coimbra Editora, 2009.

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