Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 45-67, Jan.-Mar. 2021 50 Em Portugal, a alteração da abrangência subjetiva do con- ceito de comunicação social 20 resultava já evidente de delibera- ção (1/DF-NET/2007) da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERCS) que veio prever que, a partir de então, todas as pessoas que sentissem violados os seus direitos de expressão em sítios da Internet que cumprissem uma função de veículo de co- municação pública pudessem ver as suas queixas atendidas pelo Conselho Regulador 21 , atendendo a que a esse órgão compete a salvaguarda do respeito pelos direitos, liberdades e garantias na promoção de um espaço público mediatizado que se quer livre e democrático. Na sua Deliberação 2/CONT-NET/2011, o Conse- lho Regulador tinha condenado o Jornal de Notícias “por ter[em] ultrapassado limites que devem ser respeitados pelos órgãos de comunicação social em todos os conteúdos que transmitem, se- jam ou não da sua autoria imediata, (…)” e instado, a “de futuro, não validar[em] os comentários online que tenham as caracterís- ticas supra referidas” e na Deliberação 210/2013 (CONTJOR-I), aquele Conselho determinou que o mesmo órgão de comunica- ção adotasse “um sistema que permita o eficaz controlo dos co- mentários publicados online, de modo a evitar a presença no seu sítio eletrónico de conteúdos ofensivos da dignidade da pessoa humana e que manifestamente ultrapassam os limites da liber- dade de expressão”. A discussão passou a ter parâmetros mais claros com a de- cisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 10 de outu- bro de 2013, no caso Delfi AS vs Estonia (Processo n.º 64569/09). A Delfi SA é um portal de notícias na Estónia que foi jurisdi- 20 Para análise da perspetiva da liberdade de comunicação social para não jornalistas, sugere-se a leitura de D omingos S oares F arinho , “T odos têm direito à liberdade de imprensa? A propósito do caso Apple vs Doe e da decisão do tribunal de apelo do estado da Califórnia ”, Jurisprudência Constitucional, n.º 12, Outu- bro-Dezembro 2007, em especial p. 64. 21 Recorde-se que em Maio de 2008, pela primeira vez em Portugal, um blogue foi suspenso na sequência de uma decisão de um tribunal que determinava que a Google tinha de impedir de imediato o acesso ao blogue. O blogue Póvoa Online era acusado pelo presidente e vice-presidente da Câmara da Póvoa do Var- zim, Macedo Vieira e Aires Pereira, de os difamar. O tribunal considerou que “a maior parte do conteúdo do blogue” consistia em “artigos de opinião” e que os autores criticavam Macedo Vieira e Aires Pereira, não apenas como presidente e vice-presidente da Câmara, mas também como “cidadãos, pais, familiares e amigos”. A sentença considerou também que diversos textos do Póvoa Online não eram feitos como “uma crítica construtiva, baseada em factos provados, concretos e objetivos, mas com o objetivo de difundir, junto do público, de forma gratuita, a ideia de que os requerentes são corruptos e corruptíveis”.
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