Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 35-44, Jan.-Mar. 2021  39 doutrina constitucional a admitir que alguns deles só podem ser limitados por decisão judicial. Não se trata da mera possibilida- de de recorrer ao Judiciário quando de sua restrição por outra autoridade não jurisdicional, mas do reconhecimento de que, diante de certos direitos fundamentais, o Judiciário tem sempre a primeira e a última palavra. Por exemplo: a pena criminal, o domicílio (exceto em caso de crime ou desastre, previstos na Constituição), a conversação telefônica, a liberdade de ir e vir (exceto no caso de flagrante de- lito, por autorização constitucional), só podem ser restringidos pelo Judiciário e mediante o devido processo legal, que importa em garantia de ampla defesa e de contraditório. Não por qual- quer outro poder ou agente político ou administrativo. A liberdade de expressão e a de informação se candidatam, legitimamente, a ingressar nesse rol seleto. A legitimação advém de uma já sólida jurisprudência do STF, que tem afirmado es- sas liberdades (vejam-se os julgamentos sobre a não recepção da antiga Lei de Imprensa, sobre as biografias, sobre a proteção do sigilo da fonte de informação, sobre classificação meramente in- dicativa do poder público sobre filmes e espetáculos públicos, enfim, sobre a vedação de censura por qualquer forma e modo). Assim, o grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão como direito fundamental a põe a salvo de certas investidas do poder público. Consequentemente, aos agentes po- líticos e seus auxiliares administrativos não cabe imiscuírem-se na liberdade de expressão a título de controlar sua legitimidade e legalidade, mesmo para proteger supostos valores éticos e so- ciais da pessoa e da família ou a indevida comercialização de material impróprio ou inadequado por estarem sem embalagens opacas e lacradas. Em segundo lugar, o ato é inconstitucional. Inegavelmen- te, está eivado de preconceito sexual, como deixaram claras as manifestações do prefeito. O pano de fundo seria considerar um beijo entre homens como violador dos valores éticos e sociais da família. Ora, as relações homoafetivas não foram somente chan-

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