Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 35-44, Jan.-Mar. 2021 36 Foi bonita a festa pá Fiquei contente Ainda guardo renitente Um velho cravo para mim No Brasil, não foi preciso fazer uma revolução para recupe- rarmos a democracia e a liberdade de expressão – antes tivésse- mos feito – porque a ditadura militar brasileira ruiu sozinha por conta do caos econômico e da falta de legitimidade, deixando uma inflação de 225%, dívida externa de 100 bilhões de dólares, queda de renda per capita de 2.200 para 1.600 dólares, produto interno bruto negativo em 4.3%. Naturalmente, portanto, o Brasil recuperou a democracia e a liberdade de expressão, consagrada no artigo 5º, IX 3 , e 220 4 da Constituição de 1988. Na esteira da Constituição, o Supremo Tribunal Federal co- leciona decisões favoráveis à liberdade de expressão, sendo as mais relevantes a que considerou não recepcionada pela Consti- tuição a antiga Lei de Imprensa, bastante restritiva 5 , e a que per- mitiu programas de humor também em período de propaganda eleitoral, em que se vedava qualquer menção a nomes de candi- datos a cargos políticos 6 . 3 Artigo 5º, IX – é livre a liberdade da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, indepen- dentemente de censura ou licença. 4 Artigo 220 – a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 5 STF ADPF 130/2008: ...A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, A CRIAÇÃO, A EXPRESSÃO E A IN- FORMAÇÃO, SOB QUALQUER FORMA, PROCESSO OU VEÍCULO NÃO SOFRERÃO QUALQUER RESTRIÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA CONSTITUIÇÃO... A IMPRENSA COMO PLEXO OU CONJUNTO DE ATIVIDADES GANHA A DIMENSÃO DE INSTITUIÇÃO–IDEIA, DE MODO A PO- DER INFLUENCIAR CADA PESSOA PER SE E ATÉ MESMO FORMAR O QUE SE CONVENCIONOU CHAMAR DE OPINIÃO PÚBLICA... 6 STF ADI 4451/2018: “... Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comu- nicação, de informação e de criação artística, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem de- mocrática...É por isso que o acesso à informação – que também se exterioriza em programas humorísticos, charges, sátiras e espetáculos transmitidos no curso do processo eleitoral – qualifica-se como objetivo primacial de uma sociedade livre e democrática! ...Essa estranha (e preocupante) tentação autoritária de interferir, de influenciar e de cercear a comunicação social, especialmente quando ela traduz crítica mor- daz, dura e implacável, não pode ser tolerada nem admitida por esta Suprema Corte...”
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