Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 9-34, Jan.-Mar. 2021  32 imoral pelas pessoas que integrem o grupo discriminado por uma mensagem ou um discurso. Razões de ordem puramente emocional ou paternalista não constituem justificativa suficien- te para a interferência estatal sobre a liberdade de expressão. Mais do que desagradáveis, perversas, desprezíveis ou erradas do ponto de vista moral ou das convenções sociais, as condutas discursivas devem ser ao menos potencialmente danosas em re- lação a algum interesse juridicamente protegido dos integrantes do grupo discriminado para serem proibidas 34 . 12. O CONTRADISCURSO COMO FORMA DE COMBATER O DISCURSO DE ÓDIO Opor-se à restrição do discurso de ódio dirigido contra gru- pos não significa negar o poder que as palavras têm de ferir psi- cologicamente aqueles que se inserem no grupo discriminado. Significa acreditar que cabe ao indivíduo, como cidadão capaz e responsável, decidir quais palavras deve ouvir, ignorar, rejeitar ou responder. Pior do que o poder que as palavras têm de ferir é dar ao Governo o poder de escolher, dentre um conjunto pratica- mente infinito de expressões, quais devem ser punidas. Más ideias se combatem com boas ideias. O mau discur- so se enfrenta com o contradiscurso, que deve ser estimulado, quando necessário, pelo Governo e pela sociedade civil, com a implementação de medidas que deem voz aos integrantes dos grupos vulneráveis. Uma das principais razões para defender a liberdade de ex- pressão é a de que ela é fundamental para que possamos identifi- car e defender as ideias verdadeiras ou socialmente úteis e afastar as ideias equivocadas ou nocivas para a sociedade. A importância desse argumento em prol da liberdade de expressão foi destacada por vários pensadores. John Milton, em sua Aeropagítica, aposta- va no confronto livre de ideias como forma de ver triunfar a ver- dade sobre a impostura 35 . Stuart Mill, no seu livro Sobre a Liberda- 34 G ustavo A ugusto F erreira B arreto , Dano e Coação: Princípio do Dano e os Limites do Direito , Curitiba: Juruá, 2016, p. 45. 35 John Milton, Aeropagítica: discurso pela Liberdade de Imprensa ao Parlamento da Inglaterra , Rio de Janeiro: Topbooks, 1999, p. 173.

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