Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 9-34, Jan.-Mar. 2021  30 discurso de ódio, mais do que meramente censurável do ponto de vista social e moral, porque traz o potencial risco de causar dano a integrantes do grupo alvo do discurso, que devem ser reservados os preceitos legais sancionatórios, inclusive de natureza penal. Não havendo esse propósito lesivo, o discurso, a despeito de sua reprovabilidade moral ou social, deve considerar-se protegi- do pelo princípio garantidor da liberdade de expressão, de modo que o autor da mensagem não poderá ser submetido a sanção de natureza civil ou penal, conquanto possa e deva, em muitos ca- sos, ser objeto de mecanismos de rejeição social e administrativa. 11. A DIFERENÇA ENTRE AÇÃO E EXPRESSÃO E O PRIN- CÍPIO DO DANO Fundamental no estudo do tema da liberdade de expres- são é a distinção entre expressão e ação , ou entre conduta discursiva e conduta não discursiva . Essa distinção, tradicional na doutrina norte-americana, é, de um modo geral, negligenciada na doutri- na de outros países. Várias condutas que, em um sentido ordi- nário, não são identificáveis como discurso ( speech ), constituem formas de expressão simbólicas, não concretizadas em palavras, mas que carregam uma evidente e, muitas vezes, eloquente men- sagem. Assim, por exemplo, o ato de queimar a bandeira nacio- nal e o uso de braçadeiras pretas como forma de protesto. Ações como essas são mais do que condutas ordinárias, constituem ver- dadeiras formas de expressão ou condutas discursivas, porque buscam transmitir ou comunicar uma mensagem inequívoca. Em contrapartida, alguns atos identificados ordinariamen- te como comunicativos objetivam mais do que simplesmente transmitir ou comunicar uma mensagem. Buscam provocar um determinado resultado – que pode ser lícito ou ilícito. Exemplo de manifestação verbal que constitui uma ação ilícita é o crime de ameaça, em que o propósito do agente não é o de simplesmen- te transmitir uma ideia, mas infundir temor na vítima de que esta venha a sofrer um mal injusto e grave. Como exemplo de mani- festação verbal que configura uma ação que produz consequên- cias jurídicas lícitas pode ser citada a aquiescência dos nubentes

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