Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 246-266, Jan.-Mar. 2021 262 O Ministro explanou que é o sangue que faz as pessoas inerentemente humanas e quando se nega a oportunidade do homossexual que teve relação dentro de doze meses de doar, a sua dignidade humana é afrontada, uma vez que não reconhe- ce o seu próprio valor moral, idêntico ao das demais pessoas. A imposição de abstinência fere a autonomia individual dessas pessoas. (STF, ADI 5.543) A procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.543/DF se deu pelo quórum de 7 votos a 4. Seguiram o voto do Relator os seguintes Ministros: Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cár- men Lúcia, Luiz Fux, Luis Roberto Barroso e Rosa Weber. Por outro lado, votaram contra a inconstitucionalidade Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados são retroativos ( ex tunc ), gerais ( erga omnes ) e vinculantes. De acordo com Barroso (2019, p. 267), a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem natureza jurisdicional. Logo, com autoridade de coisa julgada, com conteúdo indiscutível. De acordo com o art. 25 da Lei nº 9.868/99, uma vez julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade, faz-se a comu- nicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato, e, conforme o art. 28 da mesma lei, dentro de dez dias após o trânsito em julgado, publica-se a parte dispositiva do acórdão. Assim, em 08 de julho de 2020, a Agência Nacional de Vigi- lância Sanitária (ANVISA) revogou a determinação que restrin- gia a doação de sangue por homens homossexuais que mantive- ram relações sexuais nos últimos doze meses. Trata-se de mais uma vitória alcançada pelos movimentos LGBTI. Adiscriminação que essa parcela da sociedade sofre não foi solucionada em todos os aspectos em virtude dessa decisão, que poderia ser considerada ativista para um setor mais conservador. De acordo com Cristóvam e Cipriani (2017), “não se pode jamais olvidar que esse modelo de ativismo judicial denuncia sim uma indesejável falha do sistema de poder e não qualquer parâme-
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