Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 246-266, Jan.-Mar. 2021  259 Desse modo, impedir que o homem homossexual doe san- gue avilta a sua igualdade perante a sociedade porque impede que as pessoas destinatárias da norma sejam tratadas como iguais em relação aos demais cidadãos por mera questão de orientação sexual e tempo da última relação íntima. Saindo do âmbito constitucional e indo para o do direito privado, vale ressaltar que a proibição à doação de sangue viola- va os direitos da personalidade, especialmente a autonomia pri- vada do indivíduo, o qual, mesmo para fazer o bem ao próximo, via-se impedido de fazê-lo. Essa proibição sobre a disposição de uma parte do corpo humano renovável é uma humilhação. Honneth (2017, 215) aler- ta que “toda tentativa de se apoderar do corpo de uma pessoa, empreendida contra a sua vontade e com qualquer intenção que seja, provoca um grau de humilhação que interfere destrutiva- mente na autorrelação prática de um ser humano mais do que outras formas de desrespeito.” Quando se retira de uma pessoa direitos que outra parte da sociedade detém, injustificadamente, há um desrespeito pessoal. A particularidade nas formas de desrespeito, como as exis- tentes na privação de direitos ou na exclusão social, não re- presenta somente a limitação violenta da autonomia pessoal, mas também sua associação com o sentimento de não possuir o status de um parceiro da interação com igual valor, moral- mente em pé de igualdade. (HONNETH, 2017, p. 217) O homem homossexual que manteve relações sexuais nos últimos doze meses não tinha como se sentir um parceiro na so- ciedade, pois lhe era proibido cooperar, em virtude da heteronor- matividade que ainda caracteriza o Brasil, ou seja, a cultura de que o “normal” é ser heterossexual, em virtude de ummodelo de valor (GROSS, 2017, p. 57). Tendo em vista que uma sociedade excludente, preconcei- tuosa e não solidária não condiz com a Constituição Federal vi- gente, em 07 de junho de 2016, o Partido Socialista Brasileiro, com base na legitimidade ativa que o art. 103, VIII, da Constitui-

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