Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 246-266, Jan.-Mar. 2021 258 Nas palavras de Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2018, p. 396), “desproporções, para mais ou para menos, caracterizam viola- ções ao princípio em apreço e, portanto, antijuridicidade, no sen- tido de uma inconstitucionalidade de uma ação estatal.” Nesse sentindo, o Ministro Relator da Ação Direta de In- constitucionalidade nº 5.543, Edson Fachin, asseverou que quan- do se classificam pessoas como grupos de risco de transmissão de doenças em vez de condutas, há uma interpretação conse- quencialista desmedida, logo, desproporcional, por praticamen- te proibir relações sexuais aos homens homossexuais, a fim de garantir que o sangue doado esteja isento de doenças. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco in- corre em discriminação, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmis- são de variadas enfermidades, como a AIDS. O resultado de tal raciocínio seria, então, o seguinte: se tais pessoas vierem a ser doadores de sangue, devem sofrer uma restrição quase proibi- tiva do exercício de sua sexualidade para garantir a segurança dos bancos de sangue e de eventuais receptores. (STF, ADI 5.543) A respeito da igualdade, é importante reforçar que se tra- ta de um direito fundamental estabelecido no art. 5º, caput da Constituição Federal, que prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasi- leiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie- dade, nos termos seguintes.” Em virtude de o conceito de igualdade ser amplo, Rios pre- fere explicar o princípio da não discriminação da seguinte forma: Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, que te- nha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhe- cimento, gozo ou exercício, em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômicos, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. (RIOS, 2008, p. 20)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz