Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 246-266, Jan.-Mar. 2021  257 De acordo com o art. 3º, IV, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem discriminações. Nesse sentido, as ações estatais devem ser dirigidas de modo a promover o respeito às diferenças, e Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2018, p. 300) explicam que “as normas-princípio contidas nos diversos dispositivos do art. 3º cumprem a função de princípios objetivos que instituem programas, fins e tarefas que vinculam os Poderes públicos e que implicam uma atuação voltada à realização dos objetivos constitucionalmente enunciados.” Sendo assim, a fim de cumprir com o objetivo de promo- ver o bem de todos, sem discriminações, foi necessária a cons- cientização de que o preconceito poderia estar custando vidas, uma vez que muitos homens homossexuais queriam doar san- gue, mas o preconceito institucionalizado pela lei impedia isso, o que prejudicava os bancos de sangue e, consequentemente, os pacientes que necessitavam da transfusão. Quanto ao princípio da proporcionalidade, o impedimen- to ao homem homossexual de doar sangue era desproporcional quando se verificava a medida diante do fim almejado. Se o obje- tivo era impedir que o paciente contraísse alguma doença trans- missível por meio da doação de sangue, bastaria fazer o que já é feito: um exame minucioso do sangue antes de colocá-lo à dispo- sição do paciente. Para verificar se há proporcionalidade entre a medida ado- tada e o fim almejado, indaga-se, primeiro, de acordo com a or- dem estabelecida por Ávila (2011, p. 170), se a medida é adequa- da e, de fato, a proibição é adequada à disseminação de doenças (tal como seria quanto em relação ao sangue de qualquer pessoa). Posteriormente, a segunda indagação seria se a medida é neces- sária, e já nessa etapa, percebe-se a desproporcionalidade, uma vez que não é necessária a vedação da doação de sangue por parte do homossexual se a medicina avançou o suficiente para detectar doenças no sangue. Nem se precisaria analisar a propor- cionalidade em sentido estrito, que se relaciona com a verificação de um meio menos gravoso para alcançar o fim pretendido.

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