Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 246-266, Jan.-Mar. 2021  254 estimado por suas propriedades e características. (HONNE- TH, 2017, p. 218) Soma-se a isso o fato de que, no Brasil, foi noticiado, em dezembro de 2017, no portal do Governo, que o número de casos de AIDS caiu para 18,8 casos por cada 100 mil habitantes. (BRA- SIL, 2017) Ou seja, não há mais uma epidemia de AIDS no Brasil e o estigma de outrora que deu ao ordenamento jurídico algum direito de impedir que homens homossexuais doem sangue, in- dependentemente de quando foi a sua última relação sexual. Dito o contexto histórico da preocupação com a doação de sangue do homem homossexual, passar-se-á à explicação dos di- reitos fundamentais violados com a antiga proibição, presente no art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e no art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 34/2014 da Anvisa. 2. DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ORIUNDA DA DISCRIMINAÇÃO DO SANGUE DO HOMEM HOMOS- SEXUAL COM VIDA SEXUAL ATIVA Em 04 de fevereiro de 2016, adveio a Portaria nº 158 do Mi- nistério da Saúde, que redefine o regulamento técnico de procedi- mentos hemoterápicos, com o objetivo de regulamentar a atividade hemoterápica no Brasil, conforme princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no tocante à cap- tação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, es- tocagem, distribuição e transfusão de sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, com fins de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças. O art. 64 da Portaria 158/2016 estabelecia, de modo dis- criminatório, que homens homossexuais e eventuais parceiras sexuais desses homens não poderiam doar sangue temporaria- mente. Eis o teor do referido artigo: Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) me- ses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:

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