Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 246-266, Jan.-Mar. 2021  249 Trata-se de uma pesquisa relevante, porque trata de um tema atual e explica o quão o controle de constitucionalidade pode servir para ajudar na emancipação de uma minoria (po- pulação LGBTI), que, neste caso, ganhou a permissão legal para doar sangue graças a declaração de inconstitucionalidade dos artigos supracitados. Foi utilizado o método dedutivo, em virtude de partir dos aspectos gerais do preconceito sofrido pela população LGBTI, para o aspecto específico, que foi a declaração de inconstitucionalidade. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, uma vez que foram utilizados livros, jurisprudências e boletins oficiais no le- vantamento de dados, os quais foram tratados qualitativamente. 1. DO PRECONCEITO SOCIAL ENFRENTADO PELA POPU- LAÇÃO LGBTI E O ESTIGMA DA AIDS A população LGBTI não sofria com o preconceito na Anti- guidade. A bissexualidade, por exemplo, era vista como natural e rito de iniciação, uma vez que era comum os rapazes iniciarem suas relações sexuais com homens mais velhos. Entretanto, é ver- dade que era visto como mais valorizado aquele que escolhia a posição ativa na relação. A homossexualidade era uma espécie de ritual sagrado. (DIAS, 2016, p. 57) Com o advento do Cristianismo, a situação mudou, pois, nas palavras de Dias (2016, p. 61), “o sexo passou a ser visto como pecado e apenas admitido no âmbito matrimonial e exclu- sivamente para fins procriativos.” No ano de 1179, o III Concílio de Latrão tornou a homossexualidade crime, e o primeiro código ocidental lhe previu pena de morte. A partir desse período, o homossexual passou a ser discri- minado e alvo de preconceito até os dias atuais. Nas palavras de Castells (2018, p. 324), “o patriarcalismo exige heterossexualida- de compulsória. A civilização, conforme reconhecida historica- mente, é baseada em tabus e repressão sexual.” No Brasil, a discriminação institucional é mais evidente no âmbito do Poder Legislativo, o qual, em matéria de Direito Ho-

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