Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 246-266, Jan.-Mar. 2021  246 ADI 5.543/DF: Da Inconstitucionalidade da Proibição da Doação de Sangue por Homossexuais Simone Alvarez Lima Doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá, linha de pesquisa Direi- tos Fundamentais e Novos Direitos. Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil e Internacional pela UNESA. Pós-graduada em Direito Constitucional. RESUMO: Desde que a epidemia de AIDS chegou ao Bra- sil, os homossexuais foram considerados como grupo de risco, especialmente porque havia total desconhecimento sobre a doen- ça, testes e remédios que pudessem curá-la. As igrejas, o Estado e a mídia fortaleceram o estigma do “câncer gay”, entretanto a situação atual é completamente diferente, pois além do controle da doença, que pode fazer com que uma pessoa aidética viva dé- cadas, foi revelado que heterossexuais também podem contrair e transmitir a doença. O art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Dire- toria Colegiada RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilân- cia Sanitária (ANVISA) mostravam-se inconstitucionais diante da nova ordem constitucional, que promove a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Brasil, a igualdade como direito fundamental. A ação direta de inconstitucionalidade nº 5.543 contra os mencionados artigos foi julgada procedente, o que significa que a decisão é vinculante e com eficácia erga omnes , não podendo mais os bancos de sangue se negarem a receber o sangue do doador homem homossexual que teve relação sexual no perío-

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