Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 243 à realização de estudos de viabilidade financeira e à promoção de publicidade que omita informações e encubra riscos compro- mete a manifestação de vontade dos adquirentes ao maculá-la pelos vícios do erro ou do dolo, tornando o ato anulável, confor- me dispõe o art. 171 do Código Civil. O direito de retratação assegurado na Deliberação CVM nº 734/2015 (itens I, c e IV) aos adquirentes de frações de condo-ho- téis não registrados ou sem dispensa de registro, embora destoe da legislação civil, já que a nulidade de ordem pública é insusce- tível de ser convalidada, teve por objetivo evitar o colapso finan- ceiro dos ofertantes e a paralisação dos empreendimentos, não tendo comprometido os direitos dos adquirentes, já que não foi fixado prazo para a sua realização. No que diz respeito ao direito de retratação assegurado na Instrução CVM nº 602/2018 (art. 25), aos adquirentes das frações ideais em período de veiculação de material publicitário irregular, o que configura uma situação de erro ou dolo, viciando a manifes- tação de vontade e tornando o ato anulável, tem-se a plena com- patibilidade com a legislação civil, que admite a sua convalidação. Na medida em que a oferta pública dos condo-hotéis sem o registro ou a dispensa de registro configure ato ilícito, a inci- dência das normas regulamentares da CVM sobre os contratos pretéritos, especialmente aqueles cujo registro foi dispensado em período contemporâneo à sua vigência, não configura afronta à garantia do ato jurídico perfeito. A oferta pública de condo-hotéis à margem das normas regulamentares da Comissão de Valores Mobiliários, oferecidos à generalidade das pessoas e não apenas àqueles com expertise avançada no mercado financeiro, deve ser necessariamente regi- da pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do que se verifica com as relações jurídicas estabelecidas com as institui- ções financeiras. Assim ocorre porque, nesse caso, os adquiren- tes são destinatários diretos de serviços prestados por pessoas jurídicas com as quais não mantêm a affectio societatis , tendo sido ilicitamente cooptados no mercado.
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