Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021  241 setores da doutrina e da jurisprudência. É como se o significan- te investidor fosse o suficiente para negar de forma veemente a proteção que um sistema minimamente baseado em alicerces de justiça (no sentido mais singelo que o termo possa oferecer) não poderia recusar a conceder. A análise, a nosso ver, tem sido las- treada em premissas equivocadas. Ao lançarmos os olhos na Deliberação CVM nº 734/2015 e na Instrução CVM nº 602/2018, nítido fica que a CVM visualiza a oferta pública dos condo-hotéis como direcionada aos investi- dores experientes, com plena compreensão dos aspectos circuns- tanciais do empreendimento e capazes de realizar a avaliação do risco envolvido a partir das informações que os atos regulamen- tares exigem que sejam fornecidas. O adquirente, aliás, deve firmar declaração nesse sentido. A este, por certo, não é direcionado o Código de Defesa do Con- sumidor. Mas seria razoável que a solução fosse a mesma em se tratando de oferta pública desses valores mobiliários sem regis- tro ou dispensa da CVM e, pior, em total afronta às suas delibe- rações, com ampla e irrestrita assimetria informacional? Não vemos como alcançar uma resposta positiva ao ques- tionamento acima apresentado. A oferta irregular de condo-ho- téis à generalidade das pessoas, escamoteando informações relevantes, omitindo a viabilidade econômica e construindo perspectivas fantasiosas de rendimentos, deve ser enquadrada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor por estarem presentes os requisitos legais exigidos. Esse enquadramento, aliás, já foi feito pelo Supremo Tribu- nal Federal (BRASIL, 2006) com as atividades de natureza bancá- ria, excetuadas apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na explora- ção da intermediação de dinheiro na economia. Portanto, não há qualquer razão lógica ou argumentativa para a distinção. O cliente de uma instituição financeira que mantém alguns poucos reais em uma caderneta de poupança e é surpreendido com uma elevada tarifa bancária de cuja existência não foi previamente in-

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