Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 240 o ato jurídico perfeito. Como ressaltado por Bevilaqua (1931, p. 319), o ato ilícito “ não se destina a criar direitos em favor do agente; gera-lhe, ao contrário, obrigações, pois que o coage a indenizar o dano causado ”. No mesmo sentido: SANTOS, 1944, p. 267. Ainda convém observar que as próprias normas afetas aos contratos em geral são solenemente afrontadas com a oferta pú- blica dos condo-hotéis sem que haja uma simetria informacional entre ofertantes e adquirentes. O contrato de investimento coleti- vo deixa de cumprir a sua função social (CC, art. 421, caput ), con- siderando os objetivos do sistema financeiro nacional enuncia- dos no art. 192 da Constituição de 1988, que são os de promover o desenvolvimento equilibrado do país e o de servir aos interes- ses da coletividade; construtores ou incorporadores afrontam di- retamente a boa-fé ao não oferecerem as informações adequadas e não atuarem de modo transparente (CC, art. 422); e, nos contra- tos de adesão, os adquirentes não podem atrair a presunção de que conhecem informações não fornecidas (CC, art. 424). É relevante observar que, em se tratando de ofertas pú- blicas realizadas ilicitamente em momento anterior à edição da Deliberação CVM nº 734/2015, com registro requerido e dispen- sado após a sua vigência, sequer há espaço para discussões em torno do ato jurídico perfeito. Afinal, o construtor ou incorpo- rador que o obteve nessas condições automaticamente aderiu à regulamentação da CVM e ao direito de retratação nele previsto. Assim ocorre porque a única forma de distribuição (lícita) de va- lores mobiliários admitida pela legislação brasileira é aquela que se ajusta aos termos da Lei nº 6.385/1976 e à regulamentação da referida Comissão de Valores Imobiliários. 6 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A OFERTA PÚBLICA DOS CONDO-HOTÉIS Discussão curiosa diz respeito à sujeição ou não ao Código de Defesa do Consumidor dos negócios jurídicos que caracteri- zem a realização de um investimento por uma das partes, a ser gerido pela outra. A curiosidade decorre do fato de a tese ne- gativa obter um êxito aparentemente injustificável em diversos
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