Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 239 ou deturparam informações relevantes nos informes publicitários, incidirá a segunda causa de retratação admitida. Ainda aqui o ob- jetivo almejado pela CVM foi o de permitir a viabilidade do em- preendimento, já que, na melhor das hipóteses, estaremos perante uma situação de erro do adquirente, o que é causa eficiente para a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 171 do Código Ci- vil. O erro, como ressaltado por Capitant (1927, p. 389), nada mais é “que uma crença não conforme à verdade”, ou, como afirmado por Santiago Dantas (1979, p. 285), é “uma representação errada que se tem da realidade e que influi sobre o ato de vontade”. Diante do que já foi apresentado, não é de se descartar um possível dolo do construtor ou incorporador na manipulação das informações repassadas ao público, de maneira a criar no imagi- nário coletivo a ideia de que se trata de um ótimo investimento. Ainda recorrendo a Santiago Dantas (Idem, p. 285), pode-se afir- mar que “ a manobra dolosa pode conduzir aos dois erros: a uma repre- sentação errada da realidade e a uma manifestação errada da vontade ”. Nas hipóteses de erro ou dolo, ao não optar pela retratação, o ad- quirente concorreria para a convalidação do ato anulável. Assim ocorre porque, ainda de acordo com Bevilaqua (Ibidem, p. 246), “ os atos anuláveis podem ser ratificados, e a ratificação retroage à data do ato, salvo prejuízo de terceiro ”. Pelas mesmas razões expostas, não haverá que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito na aplicação das normas regulamenta- res da CVM aos negócios jurídicos celebrados emmomento anterior. Observa-se, inicialmente, que ato jurídico perfeito é “ o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou ” (LIN- DB, art. 6º, § 1º). Como demonstrado à exaustão, a oferta pública dos condo-hotéis, desde 2003, sem prévio registro ou dispensa de registro na CVM, está em franca colidência com o disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976 e na Instrução CVM nº 400/2003. A oferta assim realizada, portanto, estava em desacordo com a lei vigente ao tempo em que foi efetuada. Acresça-se que são igualmente ilícitos, como ressaltado por Vicente Rao (1994, p. 132), os atos anuláveis, viciados de erro ou dolo, anuláveis por- tanto. Da ilicitude, como não poderia deixar de ser, não advém
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