Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021  237 qualquer rendimento (inclusive com a obrigação de realizar apor- tes regulares para que as bandeiras se utilizassem das estruturas que contribuíram para construir), construtores e incorporadores, ao perceberem a inviabilidade do negócio do qual obtiveram lauto benefício, retiram-se, deixando para trás os desinformados adquirentes investidores. Infelizmente, a assimetria de informações, que tem sido vista como a principal falha de mercado, tem o potencial de produzir resultados desastrosos no âmbito dos condo-hotéis, re- dundando, em muitas ocasiões, no “efeito manada”. Nesse caso, embora não tenha informações adequadas, um player imita o comportamento dos demais, o que conduz a resultados irracio- nais e amplia consideravelmente o prejuízo no âmbito coletivo. 5 O DIREITO DE RETRATAÇÃO ASSEGURADO PELA CVM E A GARANTIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO Como já anteriormente abordado, a CVM assegurou o di- reito de retratação aos adquirentes das frações ideais dos con- do-hotéis tanto na Deliberação CVM nº 734/2015 (Itens I, c e IV) como na Instrução CVM nº 602/2018 (art. 25). No primeiro caso, a retratação decorreria da realização da oferta pública do em- preendimento hoteleiro sem o registro de que trata a Instrução CVM nº 400/2003 ou sem a concessão de dispensa de registro prevista na Deliberação CVM nº 734/2015; no segundo caso, a retratação decorreria da divulgação de material publicitário ir- regular, sendo assegurado, ainda, o direito à restituição integral dos valores pagos. À luz desses comandos regulamentares, que produzi- rão efeitos diretos nos contratos celebrados entre, de um lado, o construtor ou incorporador, e do outro, o adquirente da fra- ção ideal, põe-se o problema de saber se estamos perante uma violação à liberdade contratual ou, em se tratando de contratos celebrados em momento anterior à edição do ato normativo, à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CRFB/9188, art. 5º, XXXVI). A resposta a esse questionamento é singela e não de- manda maiores elucubrações de ordem teórica.

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