Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021  233 Além disso, exigem a publicação das demonstrações financeiras do empreendimento, bem como que sejam objeto de análise por auditor independente, temática na qual não incursionava a Deli- beração nº 734/2015. Apesar de o art. 39 ter revogado a Deliberação CVM nº 734/2015, o caput do art. 41 ressaltou que, “em relação às ofertas que na data de publicação desta Instru- ção já tenham sido dispensadas de registro, os ofertantes po- dem, alternativamente, continuar a observar as disposições da Instrução CVM nº 400, de 2003, e da Deliberação CVM nº 734, de 2015, ou seguir o regime estabelecido na presente Ins- trução, inclusive no que diz respeito ao conteúdo e à atuali- zação do prospecto e do estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento”. Como se percebe, a observância da nova disciplina por par- te dos ofertantes que já tenham tido o registro dispensado com base na sistemática anterior é uma faculdade, não uma obriga- ção, o que se mostra de todo correto para fins de preservação da segurança jurídica. O § 1º do art. 40 ressalta que a opção a que se refere o caput deve ser realizada em até 60 (sessenta) dias úteis da entrada em vigor da Instrução nº 602/2018. O § 2º do art. 40, por sua vez, acresce que, “ terminado o prazo previsto no § 1º sem manifestação dos ofertantes, as ofertas continuam a reger-se pelas dis- posições da Instrução CVM nº 400, de 2003, e da Deliberação CVM nº 734, de 2015 ”. Por fim, ressalte-se, o § 6º do art. 40 dispõe que, “ ainda que tenham optado por seguir as disposições da Instrução CVM nº 400, de 2003, e da Deliberação CVM nº 734, de 2015, os ofertantes devem observar o prazo de duração da oferta previsto no art. 17, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução, bem como divulgar anúncio de encerramento de oferta na forma prevista no Anexo 6-X, observado, nesse tocante, o disposto no § 4º deste artigo ”. Apartir dessa sintética visão das normas estabelecidas pela CVM para os condo-hotéis, direcionaremos nossa atenção para três pontos fundamentais para a presente análise: a) a potencial

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