Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 232 Os arts. 20 a 22 preservaram os balizamentos do material publicitário, inclusive exigindo a sua divulgação na internet , mas a sua utilização não depende de prévia aprovação da Su- perintendência de Registro de Valores imobilários, embora seja facultado ao ofertante apresentá-lo. O art. 25, parágrafo único, assegura o direito de retratação exclusivamente aos investidores que aceitarem a oferta durante o período em que tenha sido di- vulgado o material publicitário irregular, cessando esse direito no momento de sua retificação. O art. 26 assegura a restituição integral dos valores pagos pelos investidores que exerceram o direito de retratação. A grande inovação da Instrução CVM nº 602/2018 foi o de- talhamento dos requisitos a serem preenchidos para a dispensa automática do registro de distribuição dos valores mobiliários afetos aos empreendimentos hoteleiros. Para tanto, o art. 28 exi- ge, entre outros requisitos, que (a) cada adquirente das frações ideais não adquira mais de 10 (dez) unidades; (b) a oferta públi- ca seja realizada após a auditoria anual da sociedade operadora ( rectius : bandeira) que irá explorar o empreendimento; (c) sejam alienadas mais de 10 (dez) unidades autônomas no mesmo ano- -calendário; e (d) o material publicitário contenha o aviso que se reproduz abaixo: “A presente oferta de contrato de investimento coletivo hoteleiro foi dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A CVM não analisa previamente tais ofertas. A CVM não garante a veracidade das informações prestadas pelo Ofertante nem julga a sua qualidade ou a dos contratos de investimento coletivo ho- teleiro ofertados. A presente oferta trata de investimento em valores mobiliários, e não apenas da aquisição de imóvel. Antes de aceitar uma oferta, leia com atenção o Prospecto, em especial a seção Fato- res de Risco, e o Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira do empreendimento hoteleiro”. Os arts. 29 a 32 também trazem relevante inovação. Em pri- meiro lugar, dispensam do registro de emissor de valores mo- biliários “ a sociedade operadora de empreendimento hoteleiro que for exclusivamente emissora de CIC hoteleiro nos termos desta Instrução ”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz