Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 231 A presente oferta foi dispensada de registro pela CVM. A CVM não garante a veracidade das informações prestadas pelo ofertante nem julga a sua qualidade ou a dos valores mobiliários ofertados. Antes de aceitar a oferta, leia com atenção o estudo de viabilidade e o pros- pecto resumido, em especial a seção fatores de risco disponíveis no site xxx.xxxxxxx.com.br. Caso sejamdirecionados ao públicomateriais publicitários que não atendam a esses requisitos, ter-se-á uma elevada possibilidade de que os adquirentes incorram em erro ao externarem a sua vonta- de. Aliás, a depender dos contornos do material publicitário, ter-se-á a caracterização do próprio dolo do construtor ou incorporador. 3.2. A INSTRUÇÃO CVM Nº 602/2018 Em 27 de agosto de 2018, a Comissão aprovou a Instrução CVM nº 602, diploma regulamentar que passou a dispor “ sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro ”. Como veremos, esse diploma irá coexistir com a Deli- bração CVM nº 734/2015 em relação aos empreendimentos cuja oferta pública já foi iniciada. O art. 6º da Instrução CVM nº 602/2018 dispôs sobre os documentos e informações que devem ser apresentados no pe- dido de registro, pouco inovando em relação à sistemática então vigente. O art. 7º fixou o prazo de 20 (vinte) dias para que a Su- perintendência de Registro de Valores Mobiliários se manifeste sobre o pedido de registro, findo o qual o deferimento será auto- mático. O art. 15 impôs ao ofertante o dever de fiscalizar a ativi- dade dos corretores de imóveis, o que já estava ínsito na relação proponente-preposto. O art. 18, por seu turno, dispõe que as informações divul- gadas durante a oferta devem ser “ verdadeiras, completas, consis- tentes e não podem induzir o investidor a erro ”, devendo ainda ser úteis à avaliação do empreendimento hoteleiro e aos riscos do investimento. O art. 19 dispõe que o estudo de viablidade deve ressaltar que as projeções nele contidas “ não representam nem de- vem ser consideradas, em qualquer hipótese, como promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade ”.
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