Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 230 binômio acesso à informação x plena aptidão do adquirente em com- preendê-la ; (d) modelo de todos os instrumentos contratuais que compõem o negócio; (e) declaração assinada por dirigentes da incorporadora ou construtora no sentido de que as informações fornecidas ao público investidor são verdadeiras, consistentes, completas e suficientes, sendo que esse último aspecto bem res- salta a afronta à ratio da norma na conduta de oferecer ao público alguma ou qualquer informação, ao invés de toda a informação ne- cessária; e (f) a certidão de ônus reais do imóvel. O item IV, em sua alínea c , ainda estabelece um requisito in- dispensável ao deferimento da dispensa: trata-se da concessão do “ direito de retratação ”, que será aplicável nos termos do item I, c , da Deliberação [ rectius: “possibilidade de o investidor revogar a sua deci- são de adquirir o CIC (“conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente no âmbito do empreendimento hoteleiro”) distribuído sem o registro de que trata a Instrução CVM nº 400, de 2003, ou sem a conces- são de dispensa nos termos desta Deliberação ”]. Pela sua relevância, o direito de retratação será analisado em separado no tópico 6. O itemV ainda exige que, enquanto a oferta estiver em curso, os ofertantes ponham à disposição do público, em página da rede mundial de computadores, os documentos referidos no item IV, que devem instruir o pedido de dispensa do registro. Construtores e in- corporadores de má-fé podem vir a disponibilizar esses documen- tos após o quase exaurimento da oferta pública, com o só objetivo de ludibriar a fiscalização da CVM, o que exige cuidado redobrado da autarquia. Os ofertantes devem ainda obter dos adquirentes, por escrito, a declaração de que trata o Anexo I, cuja ausência irá macu- lar a oferta realizada e a manifestação de vontade emitida. O item V exige ainda que o material publicitário contenha o endereço preciso das páginas da web nas quais as informações úteis estão disponíveis, advirta os investidores dos riscos do in- vestimento e, na hipótese de projeção de rentabilidade, explicite, “ com destaque, que a referida projeção não representa e nem deve ser considerada, sob qualquer hipótese, como promessa, garantia ou suges- tão de rentabilidade ”. Além disso, deve conter, em todas as suas páginas, a frase:
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