Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 229 por ocasião do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição ”. Trata-se de comando mais que justificável, pois aquele que detém a informação deve ser responsável pela sua higidez. A exigência de que a informação tenha consistência e qualidade evidencia que o construtor ou incorporador, no caso dos condo-hotéis, não se eximirá do seu munus com a disponibilização de “qualquer informação”. Anão ser assim, a má-fé em não colher informações de qualidade poderia ser facilmente encoberta pela simples au- sência da informação. Além do lançamento de condo-hotéis que simplesmente ignoravam a normatização existente, ampliou-se consideravel- mente o quantitativo de ofertas públicas de condo-hoteis que vi- nham sendo dispensadas de registro pela CVM, desde, como se disse, que não comprometessem os interesses (particularmente informacionais e de assunção de risco) dos investidores. Esse es- tado de coisas levou à edição da Deliberação CVM nº 734, de 13 de março de 2015, na qual foi concedida a dispensa “ em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo no âm- bito de projetos imobiliários vinculados à participação em resultados de empreedimento hoteleiro, nas hipóteses que especifica ”. Trata-se do primeiro ato regulamentar editado pela CVM direcionado espe- cificamente aos contratos de investimento coletivo hoteleiro. 3.1 A DELIBERAÇÃO CVM Nº 734/2015 A Deliberação CVM nº 734/2015 outorgou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dis- pensar o registro dos condo-hoteis (item II) e definiu os valores dos empreendimentos que podem ser objeto de dispensa (item III). Além disso, fixou, no item IV, os documentos a serem apre- sentados nos pedidos de dispensa: (a) prospecto resumido da oferta, contendo, ao menos, as informações previstas no Ane- xo II; (b) estudo de viabilidade econômica do empreendimento hoteleiro; (c) modelo de declaração do investidor elaborado de acordo com o Anexo I, na qual é realçado o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, sintetizados no
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