Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021  228 distribuição dos valores mobiliários até que se proceda à divul- gação ao público da complementação do prospecto e dessa nova informação. É o que dispõe o art. 41. O prospecto definitivo deve estar disponível ao investidor na data de início da distribuição, nos termos do art. 42. O art. 48 estabelece as normas de conduta para a emissora, o ofertante e as instituições intermediárias, merecendo destaque aquela referida no inciso V, segundo o qual, “ a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à emissora ou à oferta ”, devem “a ) observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e b) escla- recer as suas ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em assuntos que envolvam a oferta, a emissora ou os valores mobiliários ”. Devem, igualmente, nos termos do art. 49, “ assegurar a precisão e conformidade de toda e qualquer informação for- necida a quaisquer investidores, seja qual for o meio utilizado, com as in- formações contidas no prospecto, devendo encaminhar tais documentos e informações à CVM, na forma do art. 50 ”. O descumprimento desses deveres, de acordo com o art. 59, VII, configurará a infração grave a que se refere o § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, acarretando a aplicação da multa cominada no § 1º desse preceito. Em razão da necessidade de se estabelecer uma simetria informacional e assegurar a transparência do empreendimento, de modo a evitar que os investidores realizem juízos de valor equivocados, dispõe o art. 50 que “ a utilização de qualquer tex- to publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apre- sentação do Prospecto Preliminar à CVM ”. Para que o material pu- blicitário possa ser utilizado antes da apresentação do prospecto preliminar, é necessário que se destine à campanha educativa do público alvo, em distribuições a investidores não familiarizados com o mercado de valores mobiliários, e que seja aprovado, de modo expresso ou tácito, pela CVM. O art. 56 dispõe que “ o ofertante é o responsável pela veraci- dade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas

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