Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 226 I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que: a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios su- ficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos; b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram neces- sárias e suficientes para a decisão de investimento, notada- mente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso; II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobili- ários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de oferta de cotas de emissão de fundos de investimento. A declaração a que se refere o §4º do art. 4º abrange o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos por parte do adquirente: entre os primeiros, está o conhecimento de todas as informações necessárias e suficientes à avaliação dos riscos exis- tentes; entre os últimos, a autodeclaração do adquirente de que tem conhecimento e experiência em finanças e negócios. Exigên- cias dessa natureza, por certo, não se compatibilizam com fór- mulas telegráficas, no sentido de que o “empreendimento ofe- rece riscos”. É necessário um plus . A autodeclaração, ademais, não tem o efeito de tornar a má-fé do ofertante dos valores mo- biliários um indiferente jurídico, o qual não pode se omitir na colheita das informações necessárias e em sua ampla e irrestrita disponibilização ao público, de modo a atender ao requisito da transparência preconizado pelo art. 1º.
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