Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 225 permitirá o seu regular desenvolvimento e evitará que a coletivi- dade seja lesada por operadores inescrupulosos. A simetria informacional não se identifica com fatores subjetivos afetos à capacidade de discernimento dos investi- dores em geral. Trata-se de requisito objetivo, a ser cumprido considerando a natureza dos valores mobiliários oferecidos ao público e as distintas variáveis de ordem circunstancial pre- sentes quando da sua emissão. Esses requisitos objetivos, para que se tornem transparentes, como exigido pela norma regu- lamentar, e cumpram a sua função informacional, devem ser organizados e apresentados de modo compreensível ao homo medius , que normalmente não é um profissional experimentado do setor financeiro. Se o art. 2º condicionou a oferta pública de distribuição dos valores mobiliários, qualquer que seja o destinatário, ao prévio registro na CVM, o art. 3º, por sua vez, detalhou de modo por- menorizado a distribuição pública ( v.g .: anúncios destinados ao público, procura de adquirentes indeterminados, publicidade nos meios de comunicação de massa etc.). O art. 4º permitiu que fosse dispensado o registro ou alguns dos requisitos exigidos com o comando de que, “ considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos previstos, inclusive divulgações, prazos e procedi- mentos ”. Para tanto, a CVM deveria considerar o valor unitário da oferta; o seu plano de distribuição; o fato de se estender por mais de uma jurisdição ou não; as características da oferta de permuta; o público destinatário, inclusive quanto à sua locali- dade geográfica ou quantidade; e, principalmente, o fato de “ ser dirigida a investidores qualificados ”. A exigência, para a dispensa do registro, de que a oferta é direcionada a investidores qualificados, explica a razão de ser do § 4º do art. 4º. De acordo com os incisos I e II desse preceito, deverá ser observado o abaixo informado:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz