Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021  223 “nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão”. O § 1º desse preceito acresceu que “são atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas”.  A emissão pública, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 19, so- mente pode ser colocada no mercado por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art. 15, sendo considerada como tal aquela em que há utilização de listas ou bo- letins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunica- ção. A oferta pública é invariavelmente a técnica utilizada pelo construtor ou incorporador para a oferta das frações ideais dos condo-hotéis. A CVM, de acordo com o § 5º do art. 19, tem competência para expedir normas definindo outras situações que configurem emissão pública para fins de registro, assim como os casos em que possa ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor. A dispensa de registro tende a ocorrer nas situações em que, conforme o juízo de valor da CVM, a só observância das normas regulamentares seja suficiente ao atendimento dos interesses dos investidores, conferindo-lhes as informações ne- cessárias à avaliação dos riscos existentes. Além disso, a CVM, ainda de acordo com o referido § 5º do art. 19, deve fixar o procedimento de registro e especificar as informações que instruirão o pedido. Com isso, será possível a negociação dos valores mobiliários representativos dos condo- -hotéis por parte do construtor ou incoporador, que passa a in- tegrar o denominado “mercado de balcão não organizado”. Esse último se distingue da bolsa de valores, marcada pela rigidez das regras de estruturação e atuação e pela necessidade de registro

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