Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021  222 Ao se enquadrarem no conceito de valor mobiliário descri- to no inciso IX do art. 2º, os condo-hotéis passam a estar sujeitos ao disposto no § 3º, com destaque para o seu inciso IV, que auto- riza a CVM a “ estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à ne- gociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões ”.  Nos termos do art. 16 da Lei nº 6.385/1976: Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobi- liários o exercício das seguintes atividades: I – distribuição de emissão nomercado (art. 15, I)”. Este último preceito, por sua vez, dispõe que “o sistema de distribuição de valoresmobiliários com- preende: I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subs- crevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado. Como se percebe, os construtores ou incorporadores que pretendem lançar os condo-hotéis, ofertando no mercado os res- pectivos valores mobiliários, somente podem fazê-lo após auto- rização da CVM. Aatuação da CVM no processo de emissão dos valores mo- biliários ainda é objeto de maior detalhamento no art. 18 da Lei nº 6.385/1976. De acordo com o inciso I desse preceito, a CVM deve editar normas gerais sobre: a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos; b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão sa- tisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários. Portanto, tanto as condições para a obtenção de autorização ou registro como os requisitos a serem preenchidos pelo emissor devem ser definidos pela CVM. Aliás, acrescente-se que como desdobramento da exigência anterior, dispôs o caput do art. 19 da Lei nº 6.368/1976 que:

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