Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 221 As atribuições da CVM estão descritas na Lei nº 6.385/976, assumindo contornos de regulamentação, administração, fisca- lização e proposição em relação às atividades alcançadas pela disciplina traçada no referido diploma normativo, com destaque para a “ emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado ” (art. 1º, I). No que diz respeito aos valores mobiliários sujeitos à dis- ciplina legal, será observado o rol do art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001. I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramen- to relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valo- res mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ati- vos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mo- biliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemen- te dos ativos subjacentes; IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remune- ração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos ren- dimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Como se constata, o inciso IX do referido art. 2º consubs- tancia uma norma de fechamento de considerável amplitude, alcançando, à perfeição, a figura dos condo-hotéis. Assim ocorre porque há uma oferta pública do empreendimento, de modo a captar recursos junto à coletividade, o que conferirá aos adqui- rentes das frações ideais ou das unidades o direito de participar do resultado dos serviços de hotelaria a serem oferecidos pela bandeira hoteleira contratada. Trata-se de contrato de investi- mento coletivo, na medida em que todos os adquirentes passam a participar conjuntamente do empreendimento, na proporção do respectivo investimento, tendo os seus interesses geridos pela sociedade em conta de participação que passaram a integrar, a qual atuará como fator de ligação entre os investidores e a ban- deira responsável por gerir o hotel.
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