Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 220 O subsistema operativo é conduzido por diversas pessoas jurídicas de direito privado. É o caso das (I’) instituições finan- ceiras bancárias, que estão autorizadas a criar moeda escritu- ral, sendo divididas em bancos comerciais, bancos múltiplos e cooperativas de crédito; (II’) das instituições financeiras não bancárias, que não podem captar depósitos à vista, absorven- do os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimen- to, as sociedades de arrendamento mercantil etc.; e (III’) das instituições que atuam na distribuição e na oferta de títulos e valores mobiliários, a exemplo das bolsas de mercadorias e fu- turos e das pessoas jurídicas que atuam na área de consórcios e seguros privados. A CVM, portanto, integra o subsistema de supervisão do sistema financeiro nacional, sendo responsável pela disciplina e pela fiscalização do mercado de capitais. Já as instituições que atuam na distribuição e oferta de títulos e valores mobiliários integram o subsistema operativo. 2 A COMPETÊNCIA DA CVM E OS CONDO-HOTÉIS A CVM é uma autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, que foi criada pelo art. 5º da Lei nº 6.385/1976. A forma como foi estruturada buscou blindá-la de influências exógenas, de modo a assegurar o livre exercício de suas relevantes atividades. Não é por outra razão que a vincu- lação ao referido Ministério não apresenta qualquer correlação com subordinação hierárquica; seus dirigentes são nomeados para mandato fixo de cinco anos, não podendo ser exonera- dos ad libitum da autoridade nomeante ( rectius : o Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal), sendo ainda vedada a recondução. Vale ressaltar que ainda lhe foi atribuí- da autonomia financeira e orçamentária, com o que se busca evitar que o estrangulamento financeiro possa gerar reflexos em sua atuação. Aliás, sobre a necessidade de que a regulação dos mercados se dê por meio de autoridades independentes, há manifestação nessa direção de importante doutrina (BANI e MONTEDORO, 2016, p. 243 e ss.).
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