Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 9-34, Jan.-Mar. 2021  22 da discriminação, criando a oportunidade para o debate público sobre temas de grande importância social. Causa danos aos integrantes dos grupos discriminados . Um dos argumentos mais frequentes e de maior apelo para restringir o discurso de ódio é o de que ele pode provocar e com frequên- cia provoca danos psicológicos, muitas vezes de natureza grave, com reflexos inclusive na saúde física de membros do grupo dis- criminado. Diferentemente dos insultos ou das agressões verbais que todos podemos ocasionalmente sofrer, o discurso de ódio seria potencialmente mais grave e ainda mais prejudicial à saúde mental ou psicológica de integrantes do grupo, por se referir a suas características identitárias. Caberia indagar se tais efeitos seriam decorrência de uma manifestação discriminatória específica ou de uma sucessão de manifestações discriminatórias ao longo do tempo. Nesse último caso, seria no mínimo questionável punir uma manifestação discriminatória que não constituísse, em si mesma considerada, causa eficiente de um dano. Além disso, o argumento suscita a indagação sobre se os apontados efeitos sentidos pelos integran- tes de grupos discriminados seriam uma decorrência do discurso de ódio em si ou dos atos de preconceito e discriminação sofridos concretamente por esses indivíduos na sociedade. Ofende os integrantes do grupo alvo do discurso. O discurso discriminatório seria sempre ofensivo aos membros do grupo alvo do discurso, por atingi-los naquilo que lhes é particular- mente sensível: a sua identidade. Constituiria, assim, um insulto assacado contra todos aqueles que compartilham das mesmas características indicadas direta ou indiretamente no discurso. Mas não existe um direito geral de não ser ofendido por um discurso ou uma manifestação de pensamento. Com frequência, palavras ferem e magoam, manifestações e opiniões desagradam e provocam sentimentos de ira e indignação. Essas reações psico- lógicas não constituem justificativa para a restrição da liberdade de expressão. Magoar o sentimento de alguém não constitui um argumento válido para restringir um princípio tão importante

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