Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021 219 Mas o que seria o sistema financeiro nacional? De modo simples e objetivo, é assim considerado o conjunto de estruturas estatais que o disciplinam e de operadores privados que atuam nos mercados monetário, de capitais, de crédito e cambial, mer- cados esses que integram o conceito mais amplo de mercado fi- nanceiro, tornando possível o fluxo de capitais. A funcionalidade básica do mercado financeiro, que engloba o médio e o longo prazo (Cf. SANTOS, GONÇALVES e MARQUES, 2016, p. 429), é a de viabilizar as atividades de financiamento e de distribuição de risco, estabelecendo as condições necessárias para o diálogo e a interação entre agentes superavitários e deficitários (Cf. BEN- SOUSSAN e GOUVÊA, 2019, p. 423). A regulamentação estatal dessas atividades baseia-se em um “ modelo de vigilância ”, que se desenvolve em distintas faixas de controle, estruturadas conforme o “ o nível potencial de risco im- plícito na atividade exercida pelos diversos operadores ” (PELLEGRINI e TROISI, 2016, p. 387). A concepção de “vigilância” reflete um controle publicístico que ocupa o segundo nível, enquanto o pri- meiro nível é da alçada da autorregulação, que nem sempre é suficiente para evitar o surgimento das falhas de mercado (Cf. SEPE, 2016, p. 483). No plano infraconstitucional, merecem destaque, na sua estruturação, as Leis nº 4.595/1964 e 6.385/1976, que dispõem, respectivamente, sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e sobre o mercado de valores mobiliários, tendo sido recepcionadas com o status de lei complementar na- quilo que se relaciona à estrutura do sistema. De acordo com es- ses diplomas normativos, o sistema financeiro nacional foi sub- dividido em dois subsistemas, o de supervisão e o operativo. O subsistema de supervisão é integrado (I) pelo Conselho Monetário Nacional, que delineia a política monetária e de crédi- to; (II) pelo Banco Central, responsável pela execução da politica monetária, pela supervisão do sistema e pela emissão de moeda; e (III) pela CVM, responsável pela disciplina e fiscalização do mercado mobiliário.
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