Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 213-245, Jan.-Mar. 2021  216 Apesar de o adquirente ser proprietário de uma unidade em par- ticular e condômino das áreas comuns, não titular de uma fração ideal, continua sem poder utilizar a sua unidade, que deve ser necessariamente administrada pelo hoteleiro, o que é da essên- cia dos condo-hotéis. Nesse modelo, o custo de manutenção da unidade pode vir a ser suportado pelo respectivo proprietário, o qual será eventualmente afastado dos lucros do empreendimen- to caso a unidade, por falta de condições de uso, seja momenta- neamente retirada do pool . Os condo-hotéis não se confundem com figuras afins, a exemplo dos apart-hotéis e dos fundos de investimento imobi- liário. Nos apart-hotéis, ocorre a aquisição de uma unidade imo- biliária em particular, sendo dado ao seu proprietário utilizá-la, permitir que terceiro o faça ou inseri-la no pool de locação, de- vendo ainda arcar com a sua cota de condomínio, considerando a existência de áreas comuns. A capacidade de autogestão asse- gurada ao proprietário reflete distinção substancial em relação aos condo-hotéis. Nos fundos de investimento imobiliário, por sua vez, uma instituição financeira administra recursos de terceiros, os quais adquirem cotas desses fundos, que os aplicarão em ativos de natureza imobiliária, a exemplo de imóveis em geral, shopping centers , hotéis, títulos que ofereçam imóveis em garantia etc. A rentabilidade desses fundos decorre do direcionamento dado aos recursos, com destaque para o recebimento de aluguéis e o lu- cro auferido com a alienação de imóveis por valor superior ao da aquisição. Na medida em que a participação nos fundos de inves- timento imobiliário não vincula o cotista a uma unidade imobi- liária em particular, quer concebida em sua individualidade, quer sob o prisma de sua divisão em frações ideais, tem-se uma distin- ção substancial em relação aos condo-hotéis. O proprietário dos imóveis, quando for o caso, será o fundo, não o seu cotista, que somente possui direitos em relação à participação nos resultados. Apartir dessa visão propedêutica sobre os contornos estru- turais dos condo-hotéis e os direitos que possuem os adquirentes de frações ideais do empreendimento, passaremos à análise de

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