Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  210 Por diversas circunstâncias, esse princípio pode e deve ser relativizado, e para tanto, lei e jurisprudência o flexibilizam. É só assim, acreditando na possibilidade dessa relativização que o nome exercerá em sua plenitude a sua função social, qual seja, não apenas de uma identificação do indivíduo frente à coletivi- dade (terceiros e Estado), mas principalmente de uma identifica- ção do indivíduo consigo mesmo. Não é por outro motivo que passa a ser possível por ex- pressa previsão legal, por exemplo, a modificação do prenome ao realizar dezoito anos ou a modificação para que os cônjuges obtenham o sobrenome um do outro. Mais que refletir a reali- dade que está no papel estampada, seja pelo alcance da maio- ridade, seja pelo casamento, o que o nome civil deve buscar é a verdadeira reflexão do sujeito em sua integralidade. A par das possibilidades legislativas vistas, a jurisprudên- cia alarga ainda mais o rol de flexibilizações desse princípio. Fo- ram trabalhadas diversas modalidades como possibilidade de alteração do nome também no caso de união estável e no caso de morte do cônjuge, em interpretação analógica aos dispositivos legais que permitem alteração em casamento e divórcio. Os tribunais superiores ainda vão além e permitem essas flexibilizações não apenas em caso de analogia, mas também re- alizando a ponderação de valiosos princípios constitucionais. É o caso, por exemplo, do direito à modificação do nome dos tran- sexuais, baseado no princípio da igualdade, dignidade da pessoa humana e busca pela felicidade. É tendo em vista todo esse arcabouço legislativo e princi- piológico que o aplicador deve basear sua análise do registro ou da modificação do nome civil da pessoa natural. Só assim evitará a criação de preconceitos odiosos ou óbices desarrazoados e in- transponíveis para a sua realização maior, que é o exercício da função social do nome por meio da identificação do indivíduo e da proteção dos demais valores constitucionais correlatos.

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