Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021 209 RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SO- BRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ense- jando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídi- ca, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ, 2016) Importante destacar que o STJ já entendeu que “é possí- vel a retificação de nome para possibilitar a obtenção de outra nacionalidade” (STJ, 2011), concordando com o pedido e con- siderando haver justo motivo. Assim, se pode alterar o nome para a pessoa obter a nacionalidade, com mais razão pode- -se alterar depois que a pessoa adquiriu dupla nacionalida- de, prestigiando o princípio da simetria, da uniformidade, da verdade real e da segurança jurídica, que norteiam o sistema registral brasileiro. CONCLUSÃO Tendo em vista o tema trabalhado neste artigo, resta nítido o cuidado que o operador do direito deve ter a respeito do direito ao nome da pessoa natural para garantir de forma inconteste o exercício pleno de sua função social. Há que destacar que a aquisição do nome, em sua acepção ampla, incluindo prenome e sobrenome, se dá tradicionalmen- te de duas formas, que são pelo nascimento e pela adoção. E, a partir desse ponto, passa a valer o princípio da imutabilidade relativa do nome civil. No entanto, a sua modificação pode se dar de diversas formas, que devem ser conhecidas por todos que atuem na área.
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