Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  206 não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimen- to do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados. 7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acor- do com a conveniência das partes implica grave insegurança. 8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos re- correntes - leia-se: a supressão da partícula “DE” e inclusão da partícula “DOS” - não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco. 9. Recurso especial desprovido. (STJ, 2014) Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, conside- rando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo moti- vo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos, servin- do também para acrescentar o sobrenome no caso de paternida- de ou maternidade socioafetivas. 2.2.4. O caso dos transsexuais O STF já se manifestou no sentido de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa, da seguinte forma: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. TRANSEXUAL. IDENTIDADE DE GÊNERO. DIREITO SUBJETIVO À ALTE- RAÇÃO DO NOME E DA CLASSIFICAÇÃO DE GÊNERO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE INDE- PENDENTEMENTE DE CIRURGIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDESIGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIG-

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