Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021 205 o abandonou em tenra idade. A mudança foi autorizada com base na interpretação conjugada dos arts. 56 e 57 da LRP. Assim, em termos de família, o STJ tem adotado posicio- namento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitivi- dade do nome civil. Alega a corte que o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua re- alidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabi- lidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Dessa forma: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚ- BLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONA- LIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOSANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DALEI 6.015/73. 1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013. 2. Dis- cussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das par- tes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação. 3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou de- finitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nes- se sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família, e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. 4. O respeito aos apelidos de família e a pre- servação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. 5. O regis- tro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exata- mente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurí- dica quanto às relações neles refletidas. 6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alte- ração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade,
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