Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  202 mantém união estável há mais de 30 anos. Aredação do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patro- nímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, si- tuação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente. A imprestabilidade desse dispositivo legal para bali- zar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ra- tio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por ins- trumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado. Recurso especial provido. (STJ, 2012) Segundo decidiu o STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico de seu companheiro, que são a existência de prova documental da relação, feita por instrumento público, e a anuência do companheiro cujo nome será adotado. 2.2.2. Morte do cônjuge Embora não haja previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido, o STJ se posicionou no sentido de permissão. Para a Corte, a viuvez e o divórcio são hi- póteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausí- vel para que se trate de modo diferenciado as referidas situações. Assim, o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges. Dessa forma:

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