Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  201 registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alte- ração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (BRASIL, 1973) O termo “posterior” presente em tal dispositivo diz respeito à possibilidade de modificação do nome “imotivada”, desde que den- tro dos requisitos legais acima vistos, na janela que se dá dos 18 aos 19 anos de idade e previsto no art. 56 da Lei de Registros Públicos. Importante destacar que trata-se de hipótese de processo judicial de jurisdição voluntária, sendo obrigatória a oitiva do Ministério Público, e o pedido será decidido pelo juiz por sen- tença, sendo competente o juiz a que estiver sujeito o registro e arquivando-se o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais. Vista essa autorização legislativa no sentido de serem ana- lisadas no caso concreto modificações ao nome, serão esmiuça- das agora algumas das possibilidades já autorizadas pelo Poder Judiciário. Sem pretensão de esgotar o tema, os julgados sele- cionados dizem respeito aos casos mais relevantes enfrentados recentemente pelos tribunais superiores. 2.2.1. União estável O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se duas pessoas vivem em união estável, é possível in- cluir o patronímico de um deles no nome do outro, aplicando, por analogia, o art. 1.565, § 1º do CC, visto acima, que trata sobre o casamento. Como a união estável e o casamento são institutos semelhantes, é possível aplicar a regra de um para o outro, pois “onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão” (ubieadem legis ratio ibieadem dispositio). Dessa forma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COM- PANHEIRO. POSSIBILIDADE. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem

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