Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  198 Outra possibilidade legal é de o enteado adotar o sobreno- me do padrasto, conforme previsto no § 8º do art. 57 da LRP: Art. 57 (...) § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (BRASIL, 1973) Ressalte-se que, nesse caso, deve haver motivo ponderável. O requerimento deverá ser feito ao juiz e averbará o nome de família do padrasto ou madrasta desde que haja a concordân- cia expressa do padrasto ou madrasta, não havendo prejuízo aos apelidos de família do(a) enteado(a). A Lei de Registros Públicos traz também interessante flexi- bilização a esse princípio que diz respeito às pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas testemunhas, prevista no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei nº 9.807/99: Art. 57 (...) § 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a aver- bação do nome alterado, que somente poderá ser procedi- da mediante determinação posterior, que levará em consi- deração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (BRASIL, 1973) O Código Civil de 2002, por sua vez, também traz duas possibilidades de modificação do nome da pessoa natural: pelo casamento e pela separação ou divórcio. Iniciando a análise pelo casamento, o código prevê que um cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro. Tanto a mulher pode adicionar o do ma-

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