Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  197 IV - ausência de indicação do Município relativo ao nasci- mento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas no- menclaturas por força de lei. (...) § 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (BRASIL, 1973) Importante destacar que essa é outra alteração feita median- te processo administrativo e que os erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata. Tais erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante pe- tição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador. Esses erros consistem em meras falhas materiais como, por exemplo, a grafia errada do nome de um dos pais daquela crian- ça. Por esse motivo, o interessado não precisa de advogado nem pagará selos ou taxas, sendo também desnecessária a prévia ma- nifestação do Ministério Público. Como terceira hipótese de flexibilização, tem-se o acrésci- mo ou substituição por apelidos públicos notórios, previsto no art. 58 da Lei de Registros Públicos, que diz que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apeli- dos públicos notórios” (BRASIL, 1973). Importante ressaltar que essa alteração deve ser feita por meio de ação judicial. A lei de Registros Públicos traz, ainda, a possibilidade de averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional. Tal previsão está no seu art. 57, §1º, que diz: “poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional” (BRASIL, 1973).

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