Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021 195 Para evitar pretensão ilegítima ou fraudulenta, “é preciso que estejam presentes razões de utilidade e conveniência para que o nome possa ser alterado” (EL DEBS; JÚNIOR, 2019, p. 28). Dessa forma, encerra-se o presente capítulo tendo em vista essa regra geral. No próximo, dá-se início, portanto, às exceções. 2. O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA DO NOME E SUAS FLEXIBILIZAÇÕES O nome como direito da personalidade possui expressão de forte relevância e que deve sempre refletir, em sua exatidão, aquele indivíduo. É por esse motivo que se permitem alterações em sua composição, para que possa se adequar em perfeição à realidade por ele representada. Sobre a importância do nome, segue posicionamento da doutrina mais respaldada: A pessoa natural, desde seu nascimento até a morte, é dotada de personalidade. Os direitos da personalidade são atribu- tos inerentes à própria condição da pessoa. Não há como se separar os direitos da personalidade da pessoa. Estes são o mínimo imprescindível para a pessoa natural desenvolver-se dignamente, compondo o “patrimônio mínimo” da pessoa. O nome é o primeiro direito da personalidade do ser humano. Toda pessoa o tem. Toda pessoa o titulariza. O nome está, em importância, ao lado do direito à liberdade. (EL DEBS; JÚ- NIOR, 2019, p. 24) As flexibilizações, portanto, a esse princípio podem ser feitas basicamente de duas formas. Por meio das opções legis- lativas e por meio das disposições jurisprudenciais que passam a serem estudadas. 2.1 Flexibilizações legais Inicia-se o estudo das flexibilizações legais ao princípio da imutabilidade relativa do nome com a que é permitida no pri- meiro ano após atingir a maioridade civil prevista no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):
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