Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021  194 personalidade, por se tratar de elemento que designa o indi- víduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do pre- nome. 2. Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhu- ma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da recorrente, porquanto não há que se falar em erro de grafia do nome, tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade. 3. A mera alegação de que a recorren- te é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. 4. Recurso especial des- provido. (STJ, 2018.) Importante destacar que tal princípio possui eficácia relati- va, como seu próprio nome já leva a crer. Assim, para que o nome seja modificado, devem ser seguidos certos requisitos como, por exemplo, a segurança jurídica. Conforme dito anteriormente neste capítulo, o nome é um direito do indivíduo, mas também um dever, pois reflete como aquela pessoa será identificada na sociedade, trazendo garantia de direitos próprios, de terceiros e do próprio Estado. Nesse sentido: Com efeito, o direito das pessoas de garantir a sua dignidade por meio da alteração do nome deve ser ponderado frente ao princípio da imutabilidade do nome e ao princípio da segu- rança jurídica. Tais princípios são de ordem pública, pois é de interesse da sociedade que o nome seja definitivo, isto é, permaneça imutável, para a segurança das relações jurídicas. Entretanto, em que pese a relevância jurídica e social de tais princípios, tem-se que a dignidade da pessoa humana, prin- cípio fundamental e fundamento da República Federativa do Brasil, deve prevalecer sobre todos os demais princípios, per- mitindo, em determinadas hipóteses, a alteração do nome da pessoa natural. (EL DEBS; JÚNIOR, 2019, p. 50)

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