Revista da EMERJ - V. 23 - N. 1 - Janeiro/Março - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 185-212, Jan.-Mar. 2021 193 e outro assento é lavrado, em que constará o novo nome esco- lhido pelos adotantes. (LOUREIRO, 2019, p. 145) 1.4 Regra geral em relação ao nome adquirido: o princípio da imutabilidade relativa do nome civil Em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil estabelece que o nome, estabelecido por ocasião do nascimento ou adoção, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, apenas excepcionalmente, nas hi- póteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como ex- cepcionais por decisão judicial (art. 57 da Lei nº 6.015/73), exigin- do-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exa- rado no julgado abaixo, que entendeu que, embora seja o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela- -se possível sua modificação apenas excepcionalmente. Para que haja, portanto, a retificação de registro civil, é necessário que exis- ta uma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome, não é suficiente mero desejo do indivíduo. Dessa forma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE RE- GISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DE TATIANE PARA TATIANA. ARGUMENTO DE QUE A AUTORA É ASSIM RECONHECIDANA SOCIEDADE, BEM COMO DE QUE HOUVE ERRO NA GRAFIA DO NOME PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVI- SÃO LEGAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARASEAFASTAR O PRINCÍPIODAIMUTABILIDADE DO PRENOME, PREVISTO NO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que proclama o art. 58 da Lei de Registros Públicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilida- de do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da
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